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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020030-11.2019.5.04.0016

Legitimidade ativa ad causam: dano moral coletivo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da possibilidade, ou não, de extensão dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.101.937, que culminou com a tese do Tema nº 1075, de observância obrigatória: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." No caso, o Tribunal Regional, ao limitar os efeitos da sentença proferida na presente ação civil pública à área de competência territorial do foro em que proposta a ação, no caso a Vara do Trabalho de Porto Alegre, capital do Estado do rio Grande do Sul, ou seja, ao limitar os efeitos da decisão ao Estado do Rio Grande do Sul, proferiu decisão em dissonância com a tese dirimida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO ao agravo de instrumento da ré e CONHECER do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho quanto ao tema ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿, por violação do art.16 da Lei nº 7.347/85, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que os efeitos da sentença proferida na presente ação civil pública se estendam à totalidade das localidades e estabelecimentos da reclamada que se encontrem na situação prevista na decisão e em todo território nacional, sem a limitação dos efeitos a partir de um critério territorial de competência. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 23 de abril de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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