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Jurisprudências

TSTRRAg 1000671-25.2018.5.02.0315

I –agravo de instrumento em recurso de revista: horas extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso da autora quanto ao tema, sob o fundamento de que " A reclamada acostou aos autos os espelhos de ponto de fis. 321/391, os quais registram horários variados para o início e o término da jornada e indicam a quantidade de horas extras prestadas diariamente. Assim, a referida documentação presume-se verdadeira, competindo à reclamante afastar a fidedignidade dos espelhos de ponto. Deste encargo a autora não se desvencilhou, pois a única testemunha que apresentou deduziu declarações divergentes das suas, não merecendo credibilidade seu depoimento.". Fixadas essas premissas fáticas, toda a linha de argumentação da autora, de invalidade dos registros de ponto e de fruição do intervalo intrajornada importa, necessariamente, o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida, bem como o exame da transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT –art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que " o artigo é constitucional, eis que não impede o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, apenas impõe consequências patrimoniais em caso de improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados. Dessa forma, os honorários sucumbenciais são devidos e não há se falar em suspensão da exigibilidade, eis que os créditos deferidos na ação são superiores aos valores arbitrados a título de honorários" . Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CF e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXV, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto

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