TSTAg-AIRR 10042-97.2020.5.03.0067
Ente da administração pública: dono da obra
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ente da administração pública
- Dono da obra
- Contrato de empreitada de construção civil
- Inexistência de responsabilidade subsidiária
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Indenização pelo uso de veículo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a Copasa firmou contratos de empreitada para execução de obra certa de manutenção de água e de esgoto e recomposição de pavimentos em ligações prediais e redes menores que DN 200 para água e DN 1000 para esgoto e implantação de poços tubulares profundos. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, porquanto, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Harmoniza-se, também, com a tese nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090 de que o ente da administração direta e indireta está excepcionado da responsabilidade pela contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. 2. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não houve comprovação de pagamento da indenização pelo uso do veículo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "os recibos de pagamento anexados ao feito a partir do ID. 0739bf3 - Pág. 25 demonstram a quitação de verba a título de aluguel de veículo, em conformidade com o depoimento da testemunha Henrique". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Fora - Integração; Restituição / Indenização de Despesa; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional