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Jurisprudências

STFARE 1.606.352 AgR

Repercussão geral: cerceamento de defesa

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Repercussão geral. Cerceamento de defesa. Fundamentação de decisões. Cobrança de tarifa de água por estimativa. Reexame de fatos e provas. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o desprovimento de recurso anterior.

2. A parte recorrente busca a rediscussão de matéria já decidida, manifestando inconformismo com a decisão adotada.

3. A decisão agravada já havia abordado questões relativas ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal, limites da coisa julgada e a fundamentação das decisões. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas e fundamentou seu convencimento, além de ter consignado a invalidade da cobrança de tarifa de água por estimativa.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de cerceamento de defesa, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, limites da coisa julgada e devido processo legal possui repercussão geral quando dependente de reexame de normas infraconstitucionais; (ii) saber se a ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova; e (iii) saber se a revisão da decisão sobre a invalidade da cobrança de tarifa de água por estimativa demanda reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, buscando apenas a rediscussão de matéria já decidida de acordo com a jurisprudência.

6. A controvérsia sobre contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, quando dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, conforme entendimento desta Corte.

7. A exigência de fundamentação das decisões, prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal, não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, mas sim que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.

8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento, concedendo a prestação jurisdicional nos termos da legislação vigente.

9. A Corte de origem, com base no acervo probatório, consignou a invalidade da cobrança de tarifa de água por estimativa, por contrariar o critério legal do consumo efetivamente aferido mediante hidrômetro, consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

10. Divergir do entendimento da Corte de origem sobre a cobrança de tarifa de água por estimativa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário.

11. A imposição de publicidade do Programa Viva-Água à Concessionária de Serviços Públicos foi considerada julgamento extra petita pelo Tribunal de origem, devendo ser eliminada a parte que constitui o excesso, sem anular a sentença.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento do direito de defesa, relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, não possui repercussão geral quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 2. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 492.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, Tema 339; STJ, AgInt no AREsp 1344859/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.04.2020, DJe 04.05.2020; STF, ARE 1381643 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-133 PUBLIC 06-07-2022.

Tese

1. A alegação de cerceamento do direito de defesa, relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, não possui repercussão geral quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 2. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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