TSTAg-AIRR 0000319-24.2022.5.05.0004
Vigência da lei 13.467/2017: gratificação de função
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Vigência da lei 13.467/2017
- Gratificação de função
- Exercício por mais de dez anos
- Condição implementada após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Incorporação indevida
- Prestações de trato sucessivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 468, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A jurisprudência do TST é no sentido de que faz jus à incorporação da gratificação somente os empregados que tenham exercido a função comissionada por 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a incorporação da gratificação somente seria possível “se o autor tivesse implementado os dez anos de recebimento de gratificação em época anterior à vigência da reforma trabalhista, o que não é o caso” (fls. 1454). Ante a consonância da decisão regional com a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator