TSTRR-RR 0000787-13.2013.5.02.0351
A) agravo de instrumento do exequente: possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- A) agravo de instrumento do exequente
- Possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria
- Possível violação do art. 100, § 1º, da CF
- B) recurso de revista
- Execução
- Violação do art. 100, § 1º, da CF
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 100, § 1º, da CF, por decisão regional que reconhece a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, mas a limita em 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA – TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Esse entendimento foi reafirmado no Tema 75 da tabela de recursos de revista repetitivos. 2. In casu, o Regional, ao reconhecer a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, ”limitada a 30% do montante mensal recebido, desde que resguardado àquele o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)”, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, para fins de penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) sobre os proventos percebidos pelo Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir-lhe a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto à possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, com base na transcendência política e possível violação constitucional, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, para fins de penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) sobre os salários ou proventos percebidos pelos Executados, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir-lhes a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Brasília, 16 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita