STJAgInt no AREsp 2.993.149
Plano de saúde: cumprimento de sentença
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Boa-fé objetiva
- Supressio/surrectio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DIFERENÇAS DE MENSALIDADES PAGAS A MENOR NA VIGÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 302 DO CPC. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO/SURRECTIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.
2. A pretensão de reconhecer supressio/surrectio para tornar inexigível a cobrança demanda revolvimento de premissas fáticas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.