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Jurisprudências

STJAgRg no HC 978.579

Prevenção interna alegada após a interposição do regimental

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prevenção interna alegada após a interposição do regimental
  • Preclusão da matéira (art. 71, § 4º do ristj)
  • Indeferimento fundamentado
  • Interposição de agravo regimental pendente de julgamento
  • Não inaugurada a competência desta corte superior
  • Necessidade de exaurir a instância originária

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM - PREVENÇÃO INTERNA ALEGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO REGIMENTAL. PRECLUSÃO DA MATÉIRA (ART. 71, § 4º DO RISTJ). WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRA APELAÇÃO INTERPOSTA NA MESMA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A possível prevenção interna para processar e julgar o presente habeas corpus deveria ter sido arguida após a distribuição do feito e até a prolação da decisão agravada, a teor do art. 71,§ 4º do RISTJ, o que não ocorreu no caso, pois o tema foi ventilado após a interposição do agravo regimental.

2. Não cabe habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em recurso de apelação, indefere pedido incidental de julgamento conjunto dos recursos de apelação interpostos na mesma ação penal.

3. Ora, para atrair a competência desta Corte Superior, o tema deveria ter sido julgado pelo colegiado de origem, o que não ocorreu, pois pendente o julgamento do agravo regimental. Por outro lado, não é caso de superação da aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF, porquanto a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada.

4. Agravo regimental a que se nega provimento

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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