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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.514.586

Fraude à execução na alienação de imóvel sem averbação de penhora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM AVERBAÇÃO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, manteve os óbices ao conhecimento do recurso especial e majorou honorários.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se discute fraude à execução na alienação de imóvel sem averbação de penhora na matrícula.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução e condenando ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, ao concluir que, apesar da ausência de registro de penhora, houve ciência da demanda executiva e conduta que afasta a presunção de boa-fé do adquirente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão estadual quanto à análise do art. 54, IV, da Lei n. 13.097/2015; (ii) verificar se a caracterização de fraude à execução exige, necessariamente, o registro da penhora na matrícula do imóvel; (iii) apurar se a análise da boa-fé do terceiro adquirente demanda reexame de provas; (iv) verificar se houve prequestionamento suficiente do art. 54, IV, da Lei n. 13.097/2015; (v) analisar se é cabível a majoração dos honorários recursais no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há omissão a sanar: o acórdão estadual decidiu à luz do art. 792, IV, do CPC e da Súmula n. 375 do STJ, enfrentando a matéria e afastando a boa-fé do adquirente pela ciência da execução e pela conduta processual.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação da má-fé do adquirente demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial.

8. Falta prequestionamento do art. 54, IV, da Lei n. 13.097/2015, pois o acórdão local não apreciou o dispositivo; aplica-se a Súmula n. 282 do STF, ainda que opostos embargos de declaração.

9. O dissídio pela alínea c permanece prejudicado, mantidos os óbices por ausência de omissão, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de prequestionamento.

10. A majoração dos honorários recursais observa o art. 85, § 11, do CPC, dentro dos limites do § 2º e eventual gratuidade, inexistindo desproporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A existência de fraude à execução pode ser reconhecida mesmo sem averbação da penhora na matrícula do imóvel, quando evidenciada a ciência da ação executiva e a má-fé do adquirente. 2. A análise da boa-fé do terceiro adquirente demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivo legal impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. O exame de divergência jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial já foi inadmitido com base autônoma e suficiente. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC, no julgamento de agravo interno não provido, salvo demonstração de desproporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.097/2015, art. 54, IV; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, 792, IV, 85, §§ 2º, 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 375; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.890.557/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP.

Tese

"1. A existência de fraude à execução pode ser reconhecida mesmo sem averbação da penhora na matrícula do imóvel, quando evidenciada a ciência da ação executiva e a má-fé do adquirente. 2. A análise da boa-fé do terceiro adquirente demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivo legal impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. O exame de divergência jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial já foi inadmitido com base autônoma e suficiente. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC, no julgamento de agravo interno não provido, salvo demonstração de desproporcionalidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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