STJREsp 2.234.382
Estupro de vulnerável: tipicidade material
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Tipicidade material
- Consentimento e casamento posterior
- Restabelecimento de sentença condenatória
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPICIDADE MATERIAL. CONSENTIMENTO E CASAMENTO POSTERIOR. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu o réu, condenado em primeira instância por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), com fundamento na atipicidade material da conduta, considerando o posterior casamento entre o réu e a vítima e a constituição de família.
2. O Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade absoluta da vítima, menor de 14 anos à época dos fatos, mas entendeu que o consentimento da vítima e o casamento posterior afastariam a tipicidade material da conduta.
3. O Ministério Público sustenta violação do art. 217-A do Código Penal e da Súmula 593 do STJ, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima, o posterior casamento entre o réu e a vítima e a constituição de família podem afastar a tipicidade material do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso ou casamento posterior, conforme Súmula 593 do STJ.
6. A revogação do art. 107, VII, do Código Penal pela Lei n. 11.106/2005 eliminou a possibilidade de extinção da punibilidade pelo casamento entre o agressor e a vítima, reforçando a proteção à dignidade sexual de crianças e adolescentes.
7. A interpretação do Tribunal de origem contraria a literalidade do art. 217-A do Código Penal e o entendimento consolidado pelo STJ, que visa proteger integralmente a dignidade sexual de menores de 14 anos, independentemente de consentimento ou posterior constituição de família.
8. A grande diferença de idade entre o réu (37 anos) e a vítima (13 anos), bem como o contexto de subserviência e dominação, reforçam a reprovabilidade da conduta e a necessidade de aplicação da norma penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória.
Tese de julgamento: 1. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso ou casamento posterior. 2. A revogação do art. 107, VII, do Código Penal pela Lei n. 11.106/2005 eliminou a possibilidade de extinção da punibilidade pelo casamento entre o agressor e a vítima. 3. A proteção integral à dignidade sexual de crianças e adolescentes é um direito indisponível, que não pode ser relativizado por costumes ou relações posteriores ao crime.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 107, VII (revogado); Súmula 593/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2015; STJ, AgRg no REsp 1.979.739/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/8/2023.
Tese
1. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso ou casamento posterior. 2. A revogação do art. 107, VII, do Código Penal pela Lei n. 11.106/2005 eliminou a possibilidade de extinção da punibilidade pelo casamento entre o agressor e a vítima. 3. A proteção integral à dignidade sexual de crianças e adolescentes é um direito indisponível, que não pode ser relativizado por costumes ou relações posteriores ao crime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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