TSTRR 1442-08.2017.5.05.0271
Regime jurídico único: transmudação de regime
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Regime jurídico único
- Transmudação de regime
- Período celetista
- Contratação sem concurso público
- Ausência de estabilidade
- Desatendimento do art. 19 do adct
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "regime jurídico único - transmudação de regime" oferece transcendência política, e diante da violação do art. 37, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno, na oportunidade do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc -105100-93. 1996.5.04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput, do ADCT, situação que não leva ao provimento de cargos públicos efetivos por referidos servidores. Ainda, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que em relação ao empregado celetista admitido sem concurso público após 05/10/1983 não se opera a conversão de regimes jurídicos, permanecendo hígido o vínculo celetista mesmo após eventual instituição de regime estatutário no âmbito do ente contratante, circunstância que afasta a prescrição bienal prevista na Súmula nº 382 do TST. II. No caso vertente, o Tribunal Regional desconsiderou a invalidade da transmudação deregime jurídicoda parte reclamante e declarou a prescrição bienal à pretensão de depósitos de FGTS, por entender que o prazo se iniciou com a vigência da Lei nº 8.112/90. III. Nesse contexto, considerando que a parte reclamante foi admitida em 3/9/1984, não houve conversão de regime jurídico de celetista para estatutário e a relação jurídica manteve-se sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser afastada a aplicação da prescrição bienal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "regime jurídico único" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença, em que se afastou a prescrição bienal e condenou a parte reclamada a proceder aos depósitos do FGTS. Aplica-se ao caso a prescrição trintenária (Súmula nº 362, II, do TST e ARE 709.212/DF). Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais pela parte reclamada.
Indexação
Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança