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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 903-47.2011.5.15.0118

Risco de dano: suspeita de retaliação não amparada em fatos concretos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. RISCO DE DANO. SUSPEITA DE RETALIAÇÃO NÃO AMPARADA EM FATOS CONCRETOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional indeferiu a tutela inibitória, mantendo a sentença, por considerar que inexistiam indícios ou fatos concretos de atitude de retaliação ou ameaça de ilícito por parte da reclamada em razão do ajuizamento da ação. A pretensão recursal de concessão da tutela inibitória, amparada em suspeita de retaliação não comprovada por fatos concretos, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. A decisão recorrida, ao exigir a demonstração de lesão ou ameaça a direito a ser combatida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 6 (SEIS) PARA 8 (OITO) HORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. O Tribunal Regional reconheceu o exercício de cargo de confiança (art. 224, § 2.º, da CLT), com jornada de 8 (oito) horas, por entender que a prova testemunhal demonstrou que a autora possuía fidúcia diferenciada e atribuições de relevo (responder pelo setor, abrir e fechar o sistema bancário, inclusive o financeiro). A pretensão recursal de reverter o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, com amparo na alegação de ausência de poderes de mando e gestão, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 102, I, do TST, segundo a qual a configuração do cargo de confiança é insuscetível de exame em recurso de revista. A decisão recorrida, ao basear-se nas reais atribuições do empregado, está em consonância com o entendimento sumulado. Agravo conhecido e não provido. 3 – RECÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP). INTEGRAÇÃO DE PARCELAS ("CARGO EM COMISSÃO" E "CTVA"). 4 - HORAS EXTRAS (7ª E 8ª HORAS). CARGO GERENCIAL – ANÁLISE CONJUNTA. RENÚNCIA ÀS REGRAS DE PLANOS ANTERIORES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . Provido o recurso de revista, para afastar a prescrição total, foram julgados improcedentes os pedidos de mérito, reconhecendo-se que a reclamante aderiu espontaneamente ao Novo PCS/ESU 2008, o que implica renúncia às regras e benefícios previstos nos planos de cargos e salários anteriores (PCS/89 e PCS/98), conforme consignado no acórdão regional. A adesão espontânea do empregado da CEF à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), sem vício de consentimento, configura renúncia aos direitos decorrentes de regulamentos anteriores, incluindo o recálculo de vantagens pessoais e a jornada de trabalho diferenciada para gerentes. Aplica-se o entendimento pacificado na Súmula nº 51, II, do TST ("Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro"). A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 5 - REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. Por ocasião do julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. Desse modo, em se tratando de horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Prescrição e Decadência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Reflexos; Divisor; Função de Confiança - Incorporação; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão

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