TSTAg-AIRR 1001204-78.2021.5.02.0088
Quantum indenizatório: óbice da súmula 296, i, do TST
- Direito do Trabalho
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- Quantum indenizatório
- Óbice da súmula 296, i, do TST
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE REVISTA AMPARADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em a parte agravante ampara a sua pretensão recursal, no que diz respeito ao quantum indenizatório, na indicação de divergência jurisprudencial. No caso, por meio de decisão monocrática, foi mantida a decisão do Tribunal Regional em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, com fundamento no óbice da Súmula 296, I, do TST, ao fundamento de que "Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que é inviável constatar a especificidade de aresto quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, dadas as peculiaridades de cada caso ". A Reclamada não investe, nem tangencialmente, contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que cumpriu com a exigência do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que sequer constou a decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 181.109,77), o que perfaz o montante de R$ 9.055,48, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado