TSTAg-RRAg 12221-29.2017.5.03.0028
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento por norma coletiva –validade
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva –validade
- Trabalho no dia destinado à compensação (sábados) 1
- Na esteira da jurisprudência vinculante do E
- Julgados desta C
- Compensação de Jornada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA –VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS) 1. Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral), bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, com alternância semanal/quinzenal e compensação do sábado não trabalhado. 2. A habitualidade de labor aos sábados, dia destinado à compensação, embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Julgados desta C. 4ª Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Compensação de Jornada; Transcendência; Acordo Tácito / Expresso; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva