STJAgRg no AREsp 3.342.282
Dispensa indevida de licitação, corrupção passiva e lavagem de dinheiro
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Compliance e Anticorrupção
- Revogação do art. 89 da lei n. 8.666/1993
- Continuidade normativo-típica
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do agravante, agente público, por dispensa indevida de licitação, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A origem assentou na contratação direta simulada, no valor de R$ 17.785,00 (dezessete mil, setecentos e oitenta e cinco reais), superior ao teto de dispensa então vigente, de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), com carta convite desprovida dos atos essenciais de validade e de publicação oficial e fracionamento indevido da despesa, além da solicitação de vantagem indevida de R$ 3.000,00 (três mil reais), recebida mediante cheque depositado em conta bancária da genitora do agravante e sacado integralmente em espécie em município vizinho.
2. O agravante sustenta a abolitio criminis do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, a ausência de dolo específico de fraudar o certame e de dano ao erário, porque a empresa contratada nunca foi remunerada, e a atipicidade da lavagem de capitais, absorvida pela corrupção passiva, ao argumento de que o recebimento por interposta pessoa já integra o art. 317, § 1º, do Código Penal e de que não houve ocultação, pois a titular da conta foi identificada na agência bancária.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 descriminalizou a conduta; (ii) saber se a afirmação da ausência de dolo específico e de dano ao erário prescinde do reexame das premissas fáticas do acórdão recorrido; e (iii) saber se os atos de interposição de pessoa constituem lavagem de dinheiro autônoma ou mero exaurimento da corrupção passiva.
III. Razões de decidir
4. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis, por haver continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal.
5. A tese recursal não se esgota na sucessão de leis penais no tempo, pois pressupõe premissa fática oposta à fixada na origem, a de certame efetivamente realizado e viciado apenas em suas formalidades. O acórdão recorrido qualificou o procedimento como simulado, destinado a legitimar contratação previamente ajustada, hipótese que se amolda à primeira figura do tipo revogado, cuja continuidade normativa é incontroversa. Deslocar o caso para a segunda figura exigiria refazer a valoração do acervo documental e testemunhal, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O acórdão recorrido reconheceu, com base na prova produzida, a intenção deliberada de fraudar o procedimento licitatório, mediante simulação de certame e direcionamento da escolha da empresa, e o prejuízo presumido pela própria natureza da infração. Rever essas conclusões importaria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ, incidindo ainda a Súmula n. 83/STJ, por estar o desfecho harmonizado com a jurisprudência desta Corte Superior, óbice aplicável mesmo quando o recurso especial se funde exclusivamente na alínea a do permissivo constitucional.
7. As instâncias ordinárias descreveram atos posteriores e autônomos em relação ao recebimento da vantagem indevida: aposição do nome de terceiro em cheque assinado em branco, depósito em conta dessa pessoa e posterior saque integral em espécie fora do domicílio bancário habitual, condutas voltadas a romper o nexo entre o agente público e o produto do crime antecedente. Afastar a autonomia entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. O argumento de que a operação teria sido inteiramente visível confunde eficácia com tipicidade. O art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, não reclama êxito na ocultação, e o posterior desvendamento da dissimulação não retira o desvalor dos atos de interposição de pessoa e de conversão dos valores em espécie fora do domicílio bancário habitual.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.