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Jurisprudências

STJAREsp 3.256.126

Cumprimento de sentença: atualização monetária de crédito concursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ, com negativa de seguimento quanto ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 à luz do Tema n. 1.051 do STJ.

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença, discutindo o marco final da atualização monetária de crédito concursal diante de duas recuperações judiciais da devedora.

3. A Corte de origem limitou a atualização monetária até a data do primeiro pedido de recuperação judicial e determinou a sujeição, após, aos termos e índices do plano de soerguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, I e II, do CPC diante de omissões não enfrentadas; e (ii) saber se houve violação dos arts. 9º, II, 10, § 6º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 ao limitar a correção monetária do crédito à data do primeiro pedido de recuperação, em vez do segundo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial apontaram omissões de forma genérica, sem demonstrar, especificamente, os pontos de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão dos embargos de declaração, relativamente à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à limitação da atualização monetária dos créditos concursais até a data do primeiro pedido de recuperação judicial, com posterior observância do plano aprovado.

7. Consoante a jurisprudência desta Corte, o crédito, cujo fato gerador é anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial, se sujeita aos efeitos e à novação do plano originário, devendo ser corrigido até aquela data e, após, atualizado conforme os termos do plano, preservando a isonomia entre credores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque a indicação genérica de omissões não evidencia negativa de prestação jurisdicional. 2. A atualização de créditos concursais não habilitados na primeira recuperação judicial do devedor deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial (e não até o segundo pedido de recuperação judicial), conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, para garantir a isonomia entre os credores."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 10, § 6º, e 59; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.030, I, b e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AREsp n. 2.818.068/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.188.642/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.659.028/SC, relator Mini stro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.173.137/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque a indicação genérica de omissões não evidencia negativa de prestação jurisdicional. 2. A atualização de créditos concursais não habilitados na primeira recuperação judicial do devedor deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial (e não até o segundo pedido de recuperação judicial), conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, para garantir a isonomia entre os credores."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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