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Jurisprudências

TSTAIRR 0001359-33.2023.5.11.0006

Adicional de insalubridade: exposição à umidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição à umidade
  • Anexo 10 da nr 15 do ministério do trabalho
  • Ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual
  • Laudo pericial
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. ANEXO 10 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório produzido, notadamente na prova pericial, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, ao fundamento de que o empregado laborava em locais encharcados, constantemente exposto à umidade, nos termos do Anexo 10 da Norma Regulamentar 15 do MTE. Registrou, ainda, que a empresa não comprovou a entrega de EPI’s adequados para neutralizar o agente insalubre. E, por fim, ressaltou que a Reclamada não constituiu provas que infirmassem a conclusão pericial. Com efeito, da motivação exposta no acórdão regional infere-se que eventual rejeição de aspectos ressaltados no laudo técnico (CPC/2015, artigo 479), dependeria da produção de outras provas, as quais não foram suficientemente produzidas pela Demandada. Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia entender que não houve exposição do empregado ao agente insalubre, expediente vedado nesta Instância Extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Não merece reparo, portanto, a decisão de admissibilidade regional mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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