STJAgRg no HC 1.099.202
Unirrecorribilidade: concomitância com recurso especial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade
- Concomitância com recurso especial
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou o conhecimento de habeas corpus, por existir recurso especial pendente sobre a mesma controvérsia, interposto contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1005323-10.2024.8.11.0013.
2. A defesa alegou ausência de indícios suficientes de autoria e excesso de prazo, requereu suspensão da ação penal, revogação da prisão preventiva com alvará de soltura e, no mérito, a despronúncia nos termos do art. 414 do CPP.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo simultâneo de habeas corpus e recurso especial dirigidos contra o mesmo ato e com pretensões idênticas, em face do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
5. Incide o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização concomitante de recurso especial e de habeas corpus contra o mesmo ato ou para apreciar idêntica controvérsia, sob pena de duplicidade indevida de impugnações.
6. A tutela de urgência pode ser postulada na via recursal adequada, mediante pedido de efeito suspensivo ao recurso na origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
7. Não se verifica ilegalidade manifesta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício, pois os indícios de autoria que amparam a pronúncia decorrem de elementos que vinculam o agravante à condição de suposto mandante do delito, corroborados por dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.