STJAgInt no AREsp 3.085.269
Recuperação judicial: execução fiscal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Execução fiscal
- Análise de essencialidade em colaboração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DE ESSENCIALIDADE EM COLABORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO ARESP. SÚMULAS Nº 284/STF E 83/STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência de óbices de admissibilidade recursal.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, reiterando a existência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido e a inaplicabilidade dos óbices sumulares.
3. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação apta a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
6. A deficiência na fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de demonstração clara da violação aos dispositivos legais indicados, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
7. "Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). (...) (AgInt no CC n. 175.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.