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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.931.268

Crime contra a ordem tributária: dosimetria da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. VETOR "CONSEQUÊNCIAS DO DELITO". VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA NO ELEVADO MONTANTE DO TRIBUTO SONEGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INDEVIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência, no acórdão recorrido, de enfrentamento da alegação de indevida majoração da pena-base em razão do valor do prejuízo monetário impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF, sendo o prequestionamento implícito admissível apenas quando a matéria tiver sido efetivamente apreciada pela instância de origem.

2. De todo modo, conclui-se que a valoração negativa do vetor consequências do crime é sustentada por fundamentação idônea, diante do elevado montante do tributo sonegado, justificando a majoração da pena-base em conformidade com a orientação consolidada desta Corte.

3. Não acolhe-se a alegação de aplicação indevida da Súmula n. 83/STJ, que se aplica quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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