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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.070

Não exaurimento da instância ordinária: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem o prévio exaurimento da instância ordinária. O agravante requer o conhecimento do writ e a concessão da ordem, inclusive de ofício, para anular mandado de prisão e fixar regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento da instância antecedente, à luz de alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício quando o writ não supera os requisitos para ser conhecido por falta de deliberação colegiada na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, pressupõe decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, impondo-se o exaurimento da instância ordinária.

5. A decisão monocrática de relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição de recurso interno para manifestação do colegiado competente.

6. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

7. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, concedida por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante, não servindo para contornar o não conhecimento do writ por inobservância do exaurimento da instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça apenas conhece habeas corpus quando a decisão impugnada é colegiada e houve exaurimento da instância ordinária. 2. Decisão monocrática de Desembargador não caracteriza exaurimento de instância, impondo o uso do recurso interno para apreciação pelo colegiado. 3. A falta de deliberação colegiada na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça por configurar supressão de instância.

4. O habeas corpus de ofício não se presta a superar requisitos de admissibilidade do writ não conhecido por ausência de exaurimento da instância.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.08.2022, DJe 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 1.046.470/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, AgInt no HC 433.956/AP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.02.2019, DJe 18.02.2019.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça apenas conhece habeas corpus quando a decisão impugnada é colegiada e houve exaurimento da instância ordinária. 2. Decisão monocrática de Desembargador não caracteriza exaurimento de instância, impondo o uso do recurso interno para apreciação pelo colegiado. 3. A falta de deliberação colegiada na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça por configurar supressão de instância.

4. O habeas corpus de ofício não se presta a superar requisitos de admissibilidade do writ não conhecido por ausência de exaurimento da instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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