Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 251.860 AgR

Impetração contra ato de ministro do supremo tribunal federal

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração contra ato de ministro do supremo tribunal federal
  • Alegação de que o ato coator seria decisão do tribunal de justiça
  • Inadequação da via eleita
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO COATOR SERIA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus por considerá-lo incabível, ao voltar-se contra ato do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo recorrente. O agravante sustenta que a impetração não foi dirigida contra ato de Ministro do STF, mas sim contra decisão de primeira instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a aplicação do tráfico privilegiado. Alega, portanto, o cabimento do habeas corpus e requer sua regular tramitação, com concessão da ordem para redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe habeas corpus originário contra decisão de Ministro do Supremo Tribunal Federal proferida no exercício de sua competência jurisdicional; e (ii) verificar se há supressão de instância ao se pleitear, diretamente ao STF, a revisão da dosimetria da pena sem prévia análise pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é meio adequado para impugnar decisão de Ministro do STF, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Corte e na Súmula 606 do STF, que veda habeas corpus originário contra ato de Turma, do Plenário ou de Ministro Relator.

4. O próprio impetrante juntou aos autos cadeia decisória, indicando-a como ato coator, incluindo no respectivo documentoa decisão do Ministro Presidente do STF que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que evidencia a inadequação da via eleita.

5. Ainda que se admitisse que a impetração se dirige contra o a sentença de 1º grau ou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão relativa à dosimetria da pena não foi previamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando supressão de instância e inviabilizando a apreciação direta pelo STF.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não compete à Corte examinar matéria não previamente debatida pelo STJ, sob pena de indevida análise per saltum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 86.548/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 19.12.2008; STF, HC 118.459 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24.10.2013; STF, HC 97.009, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 25.04.2013; STF, HC 129.802/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2016.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.