STJAREsp 2.300.140
Tráfico de drogas: agravante do art. 61, II, "j", do código penal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Agravante do art. 61, II, "j", do código penal
- Pandemia de covid-19
- Revisão da dosimetria da pena
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J", DO CÓDIGO PENAL. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E O CRIME. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena em razão da aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, sob o fundamento de que não houve nexo de causalidade entre o crime praticado e o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia de Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando a ausência de nexo causal entre o crime e a calamidade pública; (ii) revisar a dosimetria da pena aplicada em razão da exclusão da referida agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal exige a demonstração de um nexo de causalidade concreto entre a prática delitiva e o estado de calamidade pública, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.183.508/SP).
4. No caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a aplicação da agravante com base unicamente no fato de o crime ter sido cometido durante o estado de calamidade pública, sem, contudo, demonstrar qualquer vinculação específica entre o crime e as circunstâncias decorrentes da pandemia.
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a mera ocorrência do crime durante a vigência do estado de calamidade não é suficiente para a aplicação da agravante, sendo necessária a comprovação de que o agente se beneficiou das condições geradas pela pandemia para a prática do crime (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP).
6. A exclusão da agravante resulta na necessidade de refazimento da dosimetria da pena, mantendo-se, contudo, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, já reconhecidas pela instância inferior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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