TSTRR 10487-61.2013.5.05.0017
Aplicação da tese firmada no tema repetitivo n.º 18 desta corte
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Aplicação da tese firmada no tema repetitivo n.º 18 desta corte
- Extinção do processo com resolução de mérito
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA DA AUTORA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, APENAS EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N.º 18 DESTA CORTE. DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE E DOS EFEITOS JURÍDICOS DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NOS CASOS DE LIDE ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Tribunal Pleno do TST nos autos do Incidente de Recurso Repetitivo nº 18, especificamente no que diz respeito à renúncia à pretensão formulada na ação, definiu, em 12.05.2022, que: " (...) 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.". 2. No caso, verifica-se que a renúncia fora apresentada em 20.09.2019 e homologada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho em 10.12.2019, sendo reputado prejudicado o recurso de revista e o agravo de instrumento interposto pela empresa prestadora de serviços. 3. Não se olvida o precedente firmado pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do paradigmático Ag-Ag-AIRR-1812-82.2012.5.03.0023, em que firmado o entendimento de que " o pedido de renúncia apenas em relação a uma das partes demandadas, deduzido antes da fixação da referida tese, não encontra sintonia com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno. Desse modo, unicamente por meio de novo pedido expresso da parte no sentido de renunciar a ação, desta feita exclusivamente a um dos litisconsortes necessários, nos moldes do posicionamento adotado nesta Corte, é que se poderá proceder à homologação da renúncia com todos os efeitos advindos deste ato, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva". 4. Embora entenda que deve ser tornada sem efeito a homologação da renúncia realizada antes do marco temporal fixado pelo IRR n.º 18, por compreender que imputar o efeito expansivo (item 2.1 e 4 do IRR 18) a um ato praticado em 2019 extinguiria a pretensão autoral em relação a ambos os réus, gerando manifesto prejuízo e descumprimento dos artigos 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ressalvo meu entendimento pessoal e, por disciplina judiciária, adoto a orientação desta eg. 7ª Turma e da SDI-1 desta Corte, segundo a qual é inviável o pedido de desistência formulado posteriormente à homologação , que já foi consumado e produziu coisa julgada material. 5. Assim, em conformidade com a decisão proferida no IRR n.º 18 mencionado, mantém-se a homologação do pedido de renúncia formulado pela autora. Impõe-se, porém, declarar que a aludida homologação alcança também a tomadora de serviços , haja vista ter sido fixada a natureza unitária do litisconsórcio , "porquanto o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização". Precedente específico da SDI-1 desta Corte. Processo extinto, com resolução do mérito , nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) deferir o pedido de retificação da autuação do feito, nos moldes pleiteados pela parte na Petição nº 338181/2020-1, visando excluir a reclamada LIQ CORP S/A (CONTAX-MOBITEL S/A), em decorrência da extinção do feito com resolução do mérito em relação à prestadora de serviços; II) indeferir o pleito de desistência da renúncia apresentado pela autora (Petição nº 13711/2025-8); III) aplicar a tese firmada no IRR nº 18 desta Corte e extinguir o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC. Custas pela autora, das quais fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional