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Jurisprudências

STJRHC 240.904

Crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria)
  • Procuração
  • Queixa-crime
  • Menção suficiente ao fato delituoso
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA). AÇÃO PENAL PRIVADA. PROCURAÇÃO. QUEIXA-CRIME. MENÇÃO SUFICIENTE AO FATO DELITUOSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (RHC n. 69.301/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016).

2. No caso, além de indicar a promoção de queixa-crime e mencionar o boletim de ocorrência, a procuração outorgada aponta expressamente os crimes dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, o que é suficiente para fins do art. 44 do Código de Processo Penal.

3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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