STJAgInt no AREsp 3.164.918
Decisão da presidência que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Reconsideração
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
- Responsabilidade objetiva e solidariedade na cadeia de consumo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração para reconhecer a impugnação integral dos fundamentos e prosseguir no exame do agravo.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o recurso especial veiculou matéria federal devidamente prequestionada; (ii) houve fundamentação suficiente e analítica quanto aos dispositivos legais indicados; (iii) a tese de responsabilidade objetiva e solidariedade do banco demanda reexame do conjunto fático-probatório.
3. Não há prequestionamento explícito dos arts. 186 e 927 do CC/2002, 7º, parágrafo único, 14, 17 e 25 do CDC e 123, § 1º, do CTB, tendo o acórdão enfrentado, de modo direto, apenas o art. 134 do CTB; embargos de declaração não conhecidos não suprem a ausência de debate da matéria federal. Incidência da Súmula 282/STF.
4. As razões do especial indicaram, em bloco e de forma genérica, diversos dispositivos legais, sem demonstração clara e analítica de sua violação em cotejo com as premissas do acórdão, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
5. A pretensão de afirmar responsabilidade objetiva e solidariedade do banco na cadeia de consumo exige infirmar premissas fáticas definidas pelo acórdão (regularidade da concessão de crédito; ausência de ilícito; conduta exclusiva de adquirentes; omissão do vendedor quanto ao art. 134 do CTB), o que demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.