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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.564.546

Execução fiscal: reforço de penhora

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reforço de penhora em execução fiscal quando a parte executada não mais se submete ao regime de precatórios.

2. O prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados não foi configurado, pois o Tribunal de origem não analisou a questão, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de reforço da penhora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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