Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.004.930

Tráfico de medicamento sem registro sanitário (art. 273, §1º-b, i e v, do CP)

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO SANITÁRIO (ART. 273, §1º-B, I E V, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva da acusada, mediante imposição de medidas cautelares alternativas.

2. Não foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a apreensão de apenas 8 comprimidos de medicamento abortivo (Cytotec), a primariedade da acusada e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta não demonstram periculosidade concreta ou risco efetivo à ordem pública.

3. A mera menção ao endereço distante da comarca, suposto concurso com familiar e classificação do crime como hediondo não constituem, por si só, fundamentos idôneos para a manutenção da custódia preventiva, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem a excepcionalidade da medida.

4. Medidas cautelares alternativas mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao caráter excepcional da prisão preventiva.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.