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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.182.610

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: impugnação insuficiente aos fundamentos do acórdão recorrido

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Refere-se, na origem, a Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. com o escopo de cancelar os débitos objeto de procedimentos administrativos, tendo em vista que os mesmos estão extintos pela compensação, nos termos do art. 156, II, do CTN (fl. 609).

2. O Tribunal de origem assentou que "os débitos discutidos no presente feito são decorrentes do indeferimento pela União Federal do PER/DCOM transmitido pela contribuinte e consequente não homologação das compensações vinculadas".

3. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. No caso, o Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, tendo analisado o conteúdo do Parecer Normativo Cosit 2/2018.

5. Constata-se a ausência de impugnação direta e efetiva, nas razões do recurso especial - ausência de certeza e liquidez do crédito (art. 170 do CTN), de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

6. Quanto à análise do art. 6°, § 2°, da Lei 9.430/1996; e do art. 9°, caput, e § 1°, da Lei 13.496/2017, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido 7. O recurso especial, incidindo o fundamento da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

8. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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