STJEDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1.032.000
Alegação de omissão e contradição: mero inconformismo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Alegação de omissão e contradição
- Mero inconformismo
- Inovação recursal
- Análise de dispositivos constitucionais
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus.
2. Acórdão embargado consignou reiteração de pedido já decidido no HC n. 968.457/SP pela Quinta Turma do STJ, reconhecendo a litispendência, bem como a impossibilidade de exame da teoria do elo circular por não ter sido enfrentada na instância ordinária, além de registrar a ausência de embargos de declaração na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material que justifique sua integração, com efeitos infringentes, para possibilitar o exame da continuidade delitiva conforme a teoria do elo circular e o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. Não há vícios no acórdão embargado, que concluiu que o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva já tinha sido apreciado de forma exauriente pela Quinta Turma do STJ no HC n. 968.457/SP, configurando litispendência e impedindo nova apreciação pela Corte Superior.
6. Também não há reparos acerca do entendimento emanado no julgado atacado, no sentido de que a teoria do elo circular não foi enfrentada pelo Tribunal de origem em revisão criminal nem em apelação, o que impede o exame da tese pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
7. O pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da continuidade delitiva conforme a teoria do elo circular constitui inovação recursal incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 2. Não cabe ao STJ prequestionar matéria constitucional, reservada à competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.059.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Tese
1. Embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 2. Não cabe ao STJ prequestionar matéria constitucional, reservada à competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF, 93, IX.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.