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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0024412-61.2024.5.24.0001

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Estabilidade gestante
  • Contrato de experiência
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista
  • C) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificando-se que a tese adotada na decisão agravada mostra aparente dissonância àquela firmada nos Temas 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF e 163 da Tabela de IRR do TST, impõe-se o provimento do agravo interposto pela reclamante para prosseguir no exame do agravo de instrumento, pois, em exame mais detido, verifica-se equívoco na decisão agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e a preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual e do desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, razão pela qual, encontrando-se a reclamante grávida no momento da demissão, os efeitos da estabilidade gestacional lhe são assegurados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar o pagamento, a título de indenização, dos salários correspondentes ao período de estabilidade, a contar da dispensa até cinco meses após o parto, bem como os demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, nos termos do item II da Súmula nº 244 do TST, conforme se apurar em liquidação. Arbitra-se o valor da condenação em R$69.269,38 (sessenta e nove mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), com custas no importe de R$1.385,39 (mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Inversão do ônus da sucumbência, no tocante às custas processuais e aos honorários de sucumbência, que ficam a cargo da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei, observada a diretriz fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Descontos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 15 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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