STJAgRg no AREsp 3.234.248
Uso de documento falso: crime impossível
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Uso de documento falso
- Crime impossível
- Falsificação grosseira
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ e ao entendimento de não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da reincidência, ainda que não específica.
2. A defesa sustenta falsificação grosseira de certificado de conclusão de curso técnico apresentado ao CRA/RS, afirma que a potencialidade lesiva deve ser aferida em abstrato e aponta a ausência de uso profissional do registro, pleiteando revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, registrando que o documento falso foi suficiente para a obtenção de registro profissional que perdurou por quase seis anos, com descoberta da falsidade apenas após diligência específica; a decisão agravada manteve esse entendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reconhecer crime impossível por falsificação grosseira sem revolvimento do conjunto fático-probatório, quando as instâncias ordinárias afirmaram a aptidão do documento para produzir efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de reconhecer falsificação grosseira e crime impossível demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A apresentação do certificado falso ao conselho profissional gerou registro que perdurou por quase seis anos, com identificação da falsidade apenas após diligência específica, evidenciando potencialidade lesiva e afastando a alegação de falsidade grosseira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção integral da decisão agravada.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre falsificação grosseira e crime impossível, por demandar revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 17; CP, art. 304; STJ, Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.549.079/RS, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, HC 551.877/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2020, DJe 14.02.2020; STJ, AgRg no REsp 2.250.907/BA, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; TRF4, ACR 5001550-83.2021.4.04.7202, 8ª Turma, j. 09.04.2025
Tese
1. É inviável, em recurso especial, rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre falsificação grosseira e crime impossível, por demandar revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.