Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001294-49.2010.5.02.0069

Execução: nos termos do ID

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. QUESTÃO DE ORDEM – PETIÇÃO ID. 39733ed. 1.1. Nos termos do ID. 39733ed, o Juízo de origem solicita a “baixa dos autos para as providências que entender cabíveis”. Não obstante a ausência de motivação específica, observa-se do histórico dos e-mails que acompanham a solicitação que o pedido de retorno dos autos seria necessária “para análise da oferta de crédito pelo e-Garimpo, que garante a execução”. 1.2. Considerando que os autos encontram-se pendentes nesta Corte desde 05/05/2025 (ID. dbb6295), assim como o fato de que a suposta providência não possui natureza urgente, nem tampouco prejudica o objeto do presente recurso, deixo de atender à solicitação até o julgamento do presente feito, sem prejuízo de que as “providências cabíveis” sejam retomadas após o julgamento por esta Corte extraordinária. 2. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir essencialmente se é possível, na vigência do CPC/2015, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões da parte executada para satisfação de débito trabalhista. 2.2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 2.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, “embora já tenha sido superado o limite legal para a constrição de rendimentos, autorizo a penhora de 30% dos proventos líquidos por ele auferidos”, sob o fundamento de que foram sonegadas outras fontes de renda do executado. Nesse contexto, considerando o valor restante do benefício do executado e a existência de outras fontes de renda que foram omitidas, nos termos das premissas fixadas no acórdão regional, infensas à reanálise por esta instância recursal extraordinária (Súmula 126 do TST), a decisão recorrida encontra-se em harmonia com o Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.