STJAgInt no REsp 2.133.367
Contribuição social para o salário educação: pessoa física
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Contribuição social para o salário educação
- Pessoa física
- Empregador rural
- Inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica
- Cnpj
- Exercício de empresa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA. EMPREGADOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ. EXERCÍCIO DE EMPRESA. PRESUNÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No que se refere à sujeição passiva tributária da contribuição ao salário-educação, a Primeira Seção, ao apreciar o Tema n. 362 do STJ, definiu tese, segundo a qual "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei n. 9.424/1996".
3. É o exercício da empresa que qualifica a produtora rural pessoa física como sujeito passivo tributário da contribuição ao salário-educação, situação de fato e não condicionada à constituição formal de pessoa jurídica ou de sociedade empresária. E a inscrição da pessoa física produtora rural no CNPJ gera a presunção relativa do exercício de atividade empresarial, a qual, se não ilidida perante as instâncias ordinárias, denota a sujeição passiva tributária, consoante a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Precedentes.
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista a inscrição no CNPJ ser indicativa da sujeição passiva tributária, a qual só pode ser afastada quando não há o exercício da empresa pelo produtor rural pessoa física.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.