Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 205.442

Associação criminosa: falsidade ideológica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DAS MEDIDAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento do inquérito policial ou ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, forem comprovadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.

2. A análise de alegações relativas à negativa de autoria, ausência de dolo ou atipicidade da conduta demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, devendo ser examinadas no âmbito próprio da instrução processual penal.

3. A busca e apreensão foi regularmente deferida pelo Juízo de origem e executada no endereço constante dos mandados judiciais, onde a agravante residia com seu esposo, igualmente investigado, não havendo, portanto, irregularidade a ser reconhecida.

4. A restituição de bens apreendidos exige a comprovação de propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, providências inviáveis em sede de habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.