Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa reitera as razões deduzidas no recurso especial, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por alegado pedido de mera revaloração jurídica de fatos fixados, afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e indica violação aos arts. 155, 209, 212 e 396-A do Código de Processo Penal e ao art. 71 do Código Penal.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é submetido ao Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental desconstitui, de modo específico e suficiente, os fundamentos da inadmissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF, bem como se afasta o óbice da ausência de impugnação específica.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses defensivas, inclusive a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se houve ataque pontual e analítico a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido e da decisão de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A agravante não apresentou argumento novo apto a alterar o entendimento firmado, limitando-se a reiterar razões do recurso especial e a sustentar, de forma genérica, a inexistência dos óbices, sem impugnação concreta e analítica dos fundamentos autônomos da decisão agravada.
7. Incide a Súmula 7/STJ, pois a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal foi estruturada sobre a premissa de condenação fundada exclusivamente em prova inquisitorial, quando o acórdão e a sentença registraram apoio também em prova oral produzida em juízo, sob contraditório; afastar a condenação exigiria reexame de depoimentos, declarações, elementos de corroboração e circunstâncias fáticas.
8. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF, porque o acórdão recorrido possui fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do julgado, e o agravo não os impugnou ponto a ponto, o que impede o conhecimento do apelo excepcional.
9. O agravo em recurso especial deve desconstituir especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a mera indicação de violação aos arts. 155, 209, 212 e 396-A do Código de Processo Penal e ao art. 71 do Código Penal, sem enfrentamento efetivo dos óbices aplicados, não satisfaz o ônus da dialeticidade recursal.
10. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa nem ao reexame de fatos e provas, não atuando o Superior Tribunal de Justiça como instância recursal ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, sob pena de manutenção do decisum agravado. 2. Incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive nas alegações de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF quando o acórdão recorrido contém fundamentos autônomos e suficientes não impugnados especificamente. 4. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, e não se presta ao rejulgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 209, 212 e 396-A; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, sob pena de manutenção do decisum agravado. 2. Incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive nas alegações de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF quando o acórdão recorrido contém fundamentos autônomos e suficientes não impugnados especificamente. 4. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, e não se presta ao rejulgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 209, 212 e 396-A; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.