STJAgRg no HC 1.036.711
Organização criminosa: lavagem de capitais
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais
- Prisão preventiva
- Medidas cautelares
- Reiteração de pedidos
- Distinção (distinguishing) inexistente
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) INEXISTENTE. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE PREFERÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. As teses relativas à ausência de fundamentos da prisão preventiva, à aplicação de medidas cautelares diversas e ao excesso de prazo já foram apreciadas nos RHCs n. 183.658/RJ e 209.749/RJ, inexistindo distinção relevante capaz de justificar novo exame das matérias.
2. A mera existência de acórdão diverso no writ impugnado não afasta a caracterização de reiteração de pedido quando as controvérsias submetidas ao exame judicial permanecem substancialmente idênticas.
3. A aferição de excesso de prazo na persecução penal observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, e não critério meramente aritmético.
4. A elevada complexidade da ação penal, envolvendo organização criminosa, multiplicidade de réus, apreensão de grande quantidade de drogas, armas, diligências compartilhadas e múltiplas imputações, justifica a maior duração da instrução criminal.
5. Não se verifica mora estatal ou paralisação indevida do processo, pois o Juízo de origem adota providências contínuas para a conclusão da ação penal.
6. Encerrada a instrução criminal, incide o entendimento consolidado na Súmula n. 52 do STJ, segundo o qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração concreta da imprescindibilidade do acusado aos cuidados do filho menor, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP.
8. A Corte de origem consignou ausência de prova acerca da indispensabilidade do agravante aos cuidados da criança, circunstância que impede a concessão da prisão domiciliar.
9. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à imprescindibilidade dos cuidados paternos demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
10. Os pedidos de distinguishing em relação ao RHCs n. 183.658/RJ e 209.749/RJ não afastam a constatação de reiteração de pretensões já analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
11. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva configura inovação recursal suscitada apenas no agravo regimental, circunstância vedada pela preclusão consumativa.
12. As teses apresentadas exclusivamente em pedido de preferência não podem ser conhecidas nesta fase processual, por ausência de devolução anterior da matéria ao órgão julgador.
13. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.