STFARE 1.603.232 AgR
Deficiência na fundamentação da repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Deficiência na fundamentação da repercussão geral
- Incabível o recurso extraordinário
- Entidade fechada de previdência privada
- Imunidade
- Controvérsia sobre o recebimento de contribuição dos beneficiários
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
2. O Tribunal de origem, ao apreciar o caso concreto, consignou que a parte recorrente não faz jus à imunidade tributária em razão de ser entidade fechada de previdência privada cujo Estatuto Social prevê o recebimento de contribuição dos beneficiários.
3. Para divergir das conclusões do acórdão recorrido e entender que a recorrente não recebe contribuições dos beneficiários, bem como preenche os demais requisitos para fruição da imunidade, seria necessário analisar a questão à luz do conteúdo probatório dos autos e das cláusulas do estatuto social da empresa. Incidem, na hipótese, as Súmulas 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454/STF (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.