STFPet 14.595 rito
Prisão preventiva: elementos indicativos de simulação da condição de saúde para obter o benefício
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Prisão preventiva
- Ausência de elementos a demonstrar desacerto da decisão originária
Ementa
Direito processual penal. Agravos regimentais na petição. Prisão preventiva. Recurso contra revogação da prisão domiciliar humanitária. Elementos indicativos de simulação da condição de saúde para obter o benefício. Irresignação, ainda, contra indeferimento de pedido de transferência para presídio estadual. Ausência de elementos a demonstrar desacerto da decisão originária. Recursos não providos.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisões que revogaram a prisão domiciliar humanitária do investigado e indeferiram seu pedido de transferência para estabelecimento prisional estadual.
2. O investigado foi preso preventivamente por suspeita de participação em complexo esquema de venda de decisões judiciais e obteve prisão domiciliar por questões de saúde, posteriormente questionada por suposta “metassimulação” da própria condição de saúde do agravante.
2. A defesa busca a reforma das decisões que revogaram a prisão domiciliar e mantiveram a custódia em presídio federal, argumentando com a necessidade de prevalência do laudo do Instituto Médico Legal e sustentando a necessidade de transferência para estabelecimento prisional estadual, diante da ausência de risco à sua integridade física.
3. A prisão preventiva do investigado e sua transferência para presídio federal foram mantidas em agravos regimentais anteriores, por unanimidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da prisão domiciliar humanitária do investigado, baseada em elementos indicativos de “metassimulação” de doença, deve ser mantida; e (ii) saber se o indeferimento da transferência do investigado para estabelecimento prisional estadual deve ser reformado, considerando as alegações de ameaças e a evolução das versões apresentadas pela defesa.
III. Razões de decidir
5. Os agravos regimentais não apresentam fundamentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente lançado nas decisões agravadas.
6. A revogação da prisão domiciliar humanitária foi justificada pela superveniência de laudo pericial da Polícia Federal que aponta incongruências no quadro de saúde do investigado, indicando metassimulação e perda voluntária de peso para obtenção do benefício, o que foi corroborado pela melhora significativa de sua condição sem realização de exames complementares para definição do diagnóstico, exigência contida no laudo original do IML.
7. O investigado demonstrou comportamento inadequado ao não comparecer para a troca da tornozeleira eletrônica, mesmo após alegar urgência e obter deferimento, indicando deslealdade processual.
8. O indeferimento da transferência para estabelecimento prisional estadual se justifica, diante da inexistência de elementos fáticos a indicar quadro distinto daquele que ensejou a transferência, anteriormente, para estabelecimento prisional federal.
9. A defesa apresentou versões contraditórias sobre as ameaças e riscos à incolumidade física do custodiado, a infirmar a plausibilidade da tese recursal.
10. Relatório circunstanciado da Penitenciária Federal demonstrou que o custodiado tem recebido assistência médica, nutricional e psicológica adequadas, afastando-se a alegação de impossibilidade de tratamento e revelando a inexistência de ofensa à sua integralidade física e moral.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravos regimentais não providos.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III, XLIX; CP, arts. 317, 325, 333, 357; CPP, arts. 311, 316, 318, II; Lei nº 11.671/2008, art. 3º; Decreto nº 6.877/2009, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 13221 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05.03.2025; STF, Pet 13221 AgR-Segundo, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19.05.2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Falou o Dr. Eugênio Pacelli de Oliveira pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.