TSTAg-AIRR 0000702-91.2023.5.10.0015
Indeferimento: ausência de comprovação dos requisitos do art. 955, parágrafo único, do CPC
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indeferimento
- Mantém-se, portanto, o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado
- Intervalo intrajornada
- Doutro lado, a testemunha obreira, Sr
- André Luis Gomes, declarou que não havia intervalo para refeição
- Indenização por dano extrapatrimonial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Na Justiça do Trabalho, os recursos possuem, como regra, efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT, sendo excepcional a atribuição de efeito suspensivo. A concessão da medida pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 955, parágrafo único, do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto. Ademais, a própria inadmissão do recurso de revista na instância de origem fragiliza a alegada fumaça do bom direito. Mantém-se, portanto, o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “considerando que a empresa deixou de acostar aos autos os controles de ponto alusivos a todo período do vínculo empregatício havido entre as partes, sequer com a assinalação ou, então, a pré-assinalação do intervalo intrajornada, em consonância com o artigo 74, § 2º, da CLT, já que contavam com mais de 20 (vinte) empregados, os Reclamados atraíram para si o ônus probatório nesse aspecto em particular”. Pontuou que “analisando todo conjunto probatório, verifico que a parte Reclamada não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, já que não produziu nenhuma prova de que o Autor usufruía integralmente do intervalo para repouso e alimentação. Doutro lado, a testemunha obreira, Sr. André Luis Gomes, declarou que não havia intervalo para refeição. Assim, a condenação imposta na origem está em consonância com a prova dos autos, inclusive com a declaração do Reclamante em audiência de que usufruía de 15 (quinze) minutos diariamente para alimentação”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não restou comprovada a não fruição integral do intervalo intrajornada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “a testemunha obreira, Sr. André Luis Gomes, relatou em depoimento episódio em que o segundo Reclamado, sócio da primeira Ré, teria xingado o Autor de ‘filho da puta que não serve para trabalhar, além do que aqueles vigilantes que laboravam na sua residência não tinham condições adequadas para executar o seu ofício, uma vez que não podiam encher a garrafa de água ou esquentar a refeição, pois a porta para o interior da casa permanecia fechada, e que no banheiro utilizado a pia não funcionava, sendo que os cachorros dormiam ali”. Pontuou que “assim sendo, restou patente a humilhação e o tratamento degradante a que estava exposto o Reclamante, com evidente violação ao seu patrimônio moral, sendo devida a indenização por danos morais”. 2. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso, conforme pretendido pela recorrente, no sentido de que o autor não sofreu assédio moral apto ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal e a não configuração da conduta assediante, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. 3. No tocante ao valor arbitrado, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o valor de R$ 3.000,00 arbitrado para tanto se mostra razoável, pelo que mantenho”. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento, a justificar a intervenção desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator