TSTAg-AIRR 0010940-67.2023.5.03.0015
Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Empresas em recuperação judicial
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 139 DA TABELA RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Trata-se de agravo interposto pelas rés contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em desfavor das empresas que se encontram em recuperação judicial. 3. No caso, a Corte Regional consignou que “Restou incontroverso que a rescisão do contrato de trabalho da obreira se deu sem que houvesse o pagamento das parcelas devidas no prazo legal.”. Pontuou que “O fato de as reclamadas estarem em recuperação judicial não impede que a trabalhadora ajuíze reclamação trabalhista pleiteando as parcelas a que diz fazer jus.” E concluiu que “Conforme S. 388 do TST, apenas a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.”. 4. O Tribunal Regional de origem, ao manter a sentença que condenou as rés, em recuperação judicial, ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, proferiu acórdão em sintonia com a seguinte tese vinculante, firmada pelo Pleno do TST em 17/5/2025, no julgamento do processo RRAg-0000779-10.2023.5.12.002, representativo para reafirmação de jurisprudência (Tema 139): A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 5. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator