STJREsp 2.278.294
Distribuição do ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Distribuição do ônus da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, proferido em apelação na ação monitória fundada em cheque prescrito.
2. A controvérsia envolve monitória para constituição de título executivo judicial representativo de quantia certa, sob alegada compra e venda de insumos agrícolas não adimplida.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu o crédito e condenou o réu nas custas e honorários.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação, julgou procedentes os embargos monitórios e improcedente o pedido, com inversão do ônus de sucumbência, afastando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por omissão no enfrentamento das preliminares de inadmissibilidade da apelação; (ii) saber se houve violação dos arts. 502, 505 e 507 do CPC por ofensa à coisa julgada interna e à preclusão quanto ao ônus da prova; (iii) saber se ocorreu violação do art. 373, II, do CPC ao atribuir ao credor o encargo probatório em ação monitória por cheque prescrito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à distribuição do ônus da prova na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração reconheceu a admissibilidade implícita e enfrentou suficientemente as questões essenciais, afastando omissão, contradição e obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 502, 505 e 507 do CPC, pois a tese demanda reexame do acervo fático-probatório e do alcance do pronunciamento anterior em apelação.
8. Ocorreu a ofensa do art. 373, II, do CPC, porque, em ação monitória por cheque prescrito, não se desloca ao credor o encargo de provar a causa debendi, competindo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo; o acórdão recorrido contrariou a orientação consolidada desta Corte.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois resta prejudicado ante o acolhimento da insurgência pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 373, II, do CPC impõe ao devedor, em embargos monitórios fundados em cheque prescrito, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não se deslocando ao credor a prova da causa debendi. 2. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais e reconhece admissibilidade implícita. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada ofensa aos arts. 502, 505 e 507 do CPC quando o exame demanda reexame do acervo fático-probatório e do alcance de pronunciamento anterior. 4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a reforma decorre do acolhimento da tese pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 502, 505, 507 e 85, § 11; Lei n. 7.357/1985, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 299 e 531; STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.228/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, REsp n. 2.201.298/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013; STJ, EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/10/2022.
Tese
"1. O art. 373, II, do CPC impõe ao devedor, em embargos monitórios fundados em cheque prescrito, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não se deslocando ao credor a prova da causa debendi. 2. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais e reconhece admissibilidade implícita. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada ofensa aos arts. 502, 505 e 507 do CPC quando o exame demanda reexame do acervo fático-probatório e do alcance de pronunciamento anterior. 4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a reforma decorre do acolhimento da tese pela alínea a."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.