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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.574

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Ausência de excesso de prazo
  • Pronúncia e pauta designada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA E PAUTA DESIGNADA. ART. 429 DO CPP. PREFERÊNCIA AO RÉU PRESO. GESTÃO POR ANTIGUIDADE DOS FEITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública, em razão de elementos concretos do delito de homicídio qualificado, consistente na execução da vítima com disparos de arma de fogo por motivo de ciúmes, com emprego de recurso que dificultou a defesa. Adequação aos requisitos do art. 312 do CPP.

2. A alegação de excesso de prazo não prospera quando o processo tramita regularmente, com decisão de pronúncia e sessão do Tribunal do Júri designada para data próxima, incidindo a orientação da Súmula 21/STJ.

3. A preferência legal do réu preso prevista no art. 429 do Código de Processo Penal foi harmonizada com a gestão de pauta por antiguidade dos feitos, devidamente fundamentada e ausente paralisação indevida.

4. A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica revogação automática da prisão preventiva, exigindo demonstração da insubsistência dos requisitos da medida. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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