Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.208.490

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Quantidade de droga. Súmulas 7 e 83/STJ. Regime inicial. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Fato relevante. Controvérsia acerca da exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida (2.820 kg de maconha), sustentando a parte agravante que se trata de questão exclusivamente jurídica e que a fração aplicada seria desproporcional em face de parâmetros objetivos e de critério declarado pelo Tribunal de origem, com reflexo no regime inicial.

3. As decisões anteriores. Acórdão estadual elevou a pena-base com fundamentação concreta na quantidade vultosa de entorpecente, à luz da preponderância do art. 42 da Lei 11.343/2006, fixando pena definitiva superior a 8 anos e regime inicial fechado (art. 33, § 2º, a, do Código Penal). Decisão monocrática manteve o acórdão por consonância com jurisprudência consolidada e vedação de reexame fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão da fração de aumento da pena-base, lastreada na "expressividade" da quantidade de droga, configura matéria exclusivamente de direito, apta a afastar a Súmula 7/STJ; (ii) a exasperação da pena-base por vetor único (quantidade) sem critério matemático fixo e em patamar superior ao adotado em outros precedentes evidencia manifesta ilegalidade ou contradição interna; e (iii) eventual revisão da pena-base implica modificação do regime inicial prisional.

III. Razões de decidir

5. A nova ponderação da "expressividade" da quantidade de droga e do quantum de aumento demanda incursão nas premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A dosimetria da pena é discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sujeita a controle excepcional pelas Cortes Superiores apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade aferível de plano e sem reexame de prova.

7. A quantidade, a natureza e a diversidade da droga possuem preponderância na fixação da pena (art. 42 da Lei 11.343/2006), não havendo critério matemático rígido para a fração de exasperação; basta fundamentação concreta idônea, presente no acórdão estadual ao destacar a quantidade vultosa de entorpecente (2.820 kg de maconha).

8. A eventual divergência entre frações adotadas em processos distintos não configura ilegalidade aferível de plano, pois depende do cotejo de circunstâncias fáticas específicas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

9. A decisão agravada está em consonância com a orientação consolidada desta Corte sobre a preponderância da quantidade de droga e a discricionariedade motivada na dosimetria, incidindo a Súmula 83/STJ.

10. Mantida a pena definitiva em patamar superior a 8 anos, o regime inicial fechado é consequência lógica, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.

IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, a; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.085.820/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.079.223/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 886.891/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no REsp 2.109.248/PR, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 02.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.