STJREsp 2.108.505
Fraude ao caráter competitivo de licitação (art. 90 da lei n. 8.666/1993)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Dosimetria da pena
- Consequências do crime
- Valoração negativa com base em elementos inerentes ao tipo penal
- Bis in idem configurado
- Redução da pena-base ao mínimo legal
- Extensão dos efeitos aos corréus (art. 580 do CPP)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998). DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP). PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA QUE NÃO EXTRAPOLA A DESCRIÇÃO TÍPICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A exasperação da pena-base com fundamento no vetor consequências do crime exige que o resultado da conduta desborde dos elementos intrínsecos ao tipo penal. No crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a utilização de empresa fictícia constitui o próprio expediente fraudulento elementar do tipo, e o prejuízo à obtenção da "melhor proposta" é o resultado natural e esperado da frustração da competitividade. A valoração de tais aspectos para elevar a pena-base configura indevido bis in idem.
2. Ausente demonstração de que o valor do contrato seja exorbitante em relação à realidade do objeto licitado, o montante não justifica, por si só, o incremento da sanção inicial, sob pena de dupla punição pelo fato que sustenta a própria tipicidade da conduta.
3. Verificada a identidade de situações fático-processuais, devem ser estendidos aos corréus os efeitos do provimento do recurso que afasta circunstância judicial negativa comum (art. 580 do CPP).
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que a não entrega total da obra decorreu de má gestão, e não de desvio doloso de verbas, asseverando que os recursos federais foram aplicados no objeto. A pretensão ministerial de restabelecer a condenação pelos crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige revolvimento de fatos e provas.
5. A culpabilidade não merece incremento se a conduta do agente - no caso, fornecer empresa para conferir legitimidade ao ajuste - não extrapola o modo de execução ordinário do delito de fraude licitatória e não revela protagonismo ou comando extraordinário na dinâmica criminosa.
6. A alegação genérica de violação do art. 59 do Código Penal, sem fundamentação específica e individualizada, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. Carece de prequestionamento a tese não debatida na origem, mesmo após a oposição de aclaratórios, sem que tenha sido arguida violação do art. 619 do Código de Processo Penal (Súmula 211/STJ).
8. A análise sobre a existência de desígnios autônomos para fins de reconhecimento de concurso material, quando o acórdão recorrido estabelece a existência de um contexto único de atuação, demanda reexame fático (Súmula 7/STJ).
9. Recurso de Laurentino Caetano Miranda provido para reduzir a pena ao mínimo legal, com extensão aos corréus Damiao Cavalcanti dos Santos e Jose Gil Mota Tito. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário de Laurentino Caetano Miranda, com efeitos extensivos aos corréus Damiao Cavalcanti dos Santos e Jose Gil Mota Tito e conhecer parcialmente do recurso especial do Ministério Público Federal e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES