STJAgRg no AREsp 3.315.826
Óbices adicionais: súmulas n. 7/STJ, 211/STJ e 283 e 284/STF
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices adicionais: súmulas n. 7/STJ, 211/STJ e 283 e 284/STF
- Pleito de habeas corpus de ofício
- Descabimento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES ADICIONAIS: SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 283 E 284/STF. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, o fundamento de inadmissão aplicado na origem, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
2. As teses de violação aos arts. 28-A e 386, VII, do Código de Processo Penal demandariam reexame do conjunto fático-probatório ou carecem de correlação normativa e de prequestionamento específico, incidindo, respectivamente, as Súmulas n. 7/STJ, 284/STF e 211/STJ. Ademais, subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não devidamente impugnado, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF. Julgado: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como sucedâneo para superar óbices de admissibilidade do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando verificada ilegalidade flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.