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Jurisprudências

STJREsp 2.156.914

Dosimetria da pena: segunda fase

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Segunda fase
  • Agravantes do art. 61, II, b e h, do CP
  • Fração de aumento
  • Princípio da razoabilidade e proporcionalidade
  • Livre convencimento motivado do magistrado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ART. 61, II, B E H, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reduziu a fração de aumento de pena em razão da incidência de duas agravantes genéricas (art. 61, II, alíneas b e h, do Código Penal), de 1/3 para 1/6, no crime de extorsão qualificada, praticado mediante grave ameaça a idoso. O recorrente pleiteia o restabelecimento da fração de 1/3 aplicada na sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão central em discussão: verificar se a redução da fração de aumento de pena de 1/3 para 1/6, em razão da incidência de duas agravantes, configura violação ao art. 61, II, b e h, do Código Penal, em desrespeito ao critério legal e jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fração de aumento pela incidência de agravantes genéricas não é definida de forma rígida pela lei, cabendo ao magistrado fixá-la conforme o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, em decisão motivada.

4. O acórdão recorrido justificou que a fração de 1/6 seria proporcional e razoável no caso, sem extrapolar os limites da discricionariedade judicial. A revisão da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem demandaria reexame do contexto probatório e das circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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