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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.745.875

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: nulidade processual por juntada de relatório técnico durante a audiência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Legalidade
  • Não configuração da nulidade
  • Ausência de prejuízo
  • Absolvição pelo art. 386, v, do CPP
  • Suficiência probatória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL POR JUNTADA DE RELATÓRIO TÉCNICO DURANTE A AUDIÊNCIA. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 231 DO CPP. ART. 563 DO CPP. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, V, DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prova documental de natureza técnica ou informativa, como relatório de extração de dados, não constitui testemunho e sua juntada é admitida a qualquer tempo no processo penal, inclusive após a audiência, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 231 do CPP.

2. Salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o art. 231 do CPP, desde que assegurado o devido contraditório.

3. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo à atuação da defesa, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a mera alegação de irregularidade formal sem comprovação de comprometimento concreto do exercício da ampla defesa.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para subsunção da conduta ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige-se demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa; a ausência desses elementos descaracteriza o delito autônomo e revela mero concurso de agentes.

5. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inviável quando há condenação concomitante por associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), por indicar dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa voltada ao narcotráfico.

6. É inadmissível o pedido de absolvição por ausência de provas na via do recurso especial quando a revisão pressupõe reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a ação revisional não se presta a rediscutir provas ou reinterpretação de teses jurídicas já superadas, em respeito ao art. 621 do CPP.

7. Na espécie, a juntada do relatório técnico durante a audiência não implicou cerceamento de defesa, porque houve efetiva oportunidade de contraditório e a defesa teve acesso ao documento antes das alegações finais; a condenação por associação para o tráfico foi mantida à vista de elementos que evidenciam estabilidade e permanência do vínculo associativo, como mensagens em celular, transações bancárias em favor de corréu, participação em grupos de comunicação vinculados ao Comando Vermelho e contatos característicos da organização criminosa.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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