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Jurisprudências

STJEDcl na APn 1.233

Alegação de omissão e contradição: desmembramento

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECEBEU PARCIALMENTE A DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESMEMBRAMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que recebeu parcialmente a denúncia, sob alegação de omissões presumidas e contradição, com pedidos de rejeição da denúncia ou desmembramento do feito e, subsidiariamente, prequestionamento.

2. Fatos e fundamentos relevantes. O embargante sustenta omissão quanto ao indeferimento do desmembramento, à utilização de conceitos jurídicos indeterminados e à análise de precedentes sobre crimes "empresariais" sem demonstração da prática pelo sócio; aponta contradição por ter o acórdão citado jurisprudência favorável ao desmembramento e decidido pela manutenção do processo conjunto. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos, por inexistência de vícios.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto ao desmembramento e à análise dos argumentos e precedentes invocados; (ii) saber se a utilização de conceitos jurídicos indeterminados caracterizou ausência de fundamentação concreta; e (iii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para rediscutir fundamentos e determinar a rejeição da denúncia ou o desmembramento.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, excepcionalmente, corrigir erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes sem a presença de vício integrativo.

5. Inexistem omissões: o acórdão analisou o desmembramento em capítulo próprio, ponderou premissas fático-jurídicas e fundamentou a manutenção de processo único por risco de prejuízo à apuração, diante da unidade fática e da correlação entre corrupção ativa e passiva.

6. Não há contradição interna: a referência à regra geral de desmembramento seguida da justificativa da exceção aplicável ao caso concreto constitui técnica argumentativa válida, sem conflito entre premissas e conclusões.

7. A denúncia foi tida como formalmente regular, com individualização das condutas dos acusados, inclusive quanto à participação direta em negociações de vantagens indevidas e em aditivos contratuais que teriam resultado em superfaturamento, afastando a alegação de omissão sobre precedentes de crimes "empresariais".

8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão; a irresignação da parte não caracteriza vício sanável por embargos.

9. É inviável atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios na ausência das hipóteses legais de integração, não sendo o recurso integrativo meio adequado para modificar o julgado.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, no processo penal, visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem a efeitos infringentes sem vício integrativo.

2. A decisão que fundamenta a manutenção do processo único por prejuízo à apuração e unidade fática, após examinar o desmembramento, não padece de omissão nem de contradição interna.

3. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a conclusão adotada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 80; STJ, Súmula n. 115; STJ, Súmula n. 182.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.357.888-AgR, Primeira Turma, j. 21/2/2022; STJ, AgRg na APn n. 980/DF, Corte Especial, j. 18/8/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.136.772/CE, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 30/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, j. 24/6/2026, DJEN 29/6/2026.

Tese

1. Os embargos de declaração, no processo penal, visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem a efeitos infringentes sem vício integrativo.

2. A decisão que fundamenta a manutenção do processo único por prejuízo à apuração e unidade fática, após examinar o desmembramento, não padece de omissão nem de contradição interna.

3. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a conclusão adotada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2026 a 25/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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