STJAgInt no AREsp 3.242.889
Execução fiscal: baixo valor
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Execução fiscal
- Baixo valor
- Resolução n. 547/2024 do CNJ
- Vício de fundamentação no acórdão de origem
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Quanto às alegações de violação do art. 106, do CTN, por impossibilidade de a Resolução n. 547 do CNJ ser aplicada retroativamente, e de ofensa aos arts. 23 e 24, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), relacionada à necessidade de se estabelecer uma regra de transição para as extinções das execuções, não se encontra configurado o necessário prequestionamento. Incide, assim, o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. As discussões relativas à irretroatividade da lei tributária e ao estabelecimento de regras de transição demandam, na realidade, interpretação da eficácia da Resolução n. 547 do CNJ e do Tema 1.184 do STF, matérias que não estão inseridas na competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, de uniformizar a interpretação da lei federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.